Assessoria Processual

Assessoria COMERCIAL, JURÍDICA, DOCUMENTAL e PROCESSUAL, para negociação de Ativos Históricos, Numismáticos e Colecionáveis.

Visamos a aprovação de Due Diligence e Compliance de nossos clientes, assessorando na confecção de:

GLOSSÁRIO DO SEGMENTO

KYC (Know Your Custmer)

O que é o Know Your Customer (KYC)?

A tradução livre de Know Your Customer é “Conheça seu cliente”. O KYC, sigla referente às iniciais do termo em inglês, se trata de um conjunto de ações que precisam ser cumpridas no mercado financeiro para verificar se um usuário, seja pessoa física ou jurídica, é realmente quem ele diz ser.

Isso é necessário para evitar riscos em operações em bancos, instituições financeiras, seguradoras, empresas de concessão de crédito, entre outras. O KYC também deve ser aplicado por outros tipos de negócios, mas cada um deve seguir as regras referentes ao seu segmento.

Quais são os processos essenciais para a realização do KYC?

As empresas precisam cumprir algumas etapas, como analisar informações do usuário, consultar fontes confiáveis e seguir regulamentações específicas. Tudo isso é cruzado para autenticar o usuário, classificar o nível de seu perfil de risco (baixo, médio, alto) e monitorá-lo. Dependendo do risco apresentado, a instituição pode vetar o relacionamento com aquele usuário.


PSA (Profit Sharing Agreement) 

É o documento assinado entre Pagador e Beneficiário, o qual assegura a divisão / participação dos lucros da operação em questão. Ele tem sua rastreabilidade e conecção  ao contrato principal via Código de Transação, o qual deve constar em sua verbiage.

CIS (Client Information Sheet)

É um documento essencial para uso em operações financeiras, junto a traders ou empresas que promovem negócios, joinventures, compras e vendas, comissionamentos, recebimento de doações para um processo de "Due Diligence", principalmente em segmento de venda de ativos financeiros, minerário e de commodities relevantes. 

NCNDA (Non-Circumvention and Non-Disclosure Agreement)

Embora existam algumas variações, podemos defini-la como uma estipulação em que uma das partes se obriga, ou ambas as partes se obrigam, a não contornar e/ou não ultrapassar, direta ou indiretamente, a outra parte nas relações com pessoas apresentadas pela outra parte ou a não divulgação de documentos e informações.

A cláusula de non-circumvention (ou de non-circumvent) é uma disposição que encontramos com frequência em acordos internacionais, sobretudo em contratos submetidos a jurisdições de direito anglo-saxônico.

A cláusula é muito utilizada em contratos de fornecimento e distribuição, em contratos de corretagem ou intermediação, e principalmente em acordos de confidencialidade.

Nota-se que, quando associada a uma obrigação de confidencialidade, não raramente a cláusula integra o próprio nome do acordo. Falamos do “Non Circumvention and Non Disclosure Agreement” (também conhecido pelas iniciais NCNDA).

Frequentemente, a cláusula especifica ainda que a parte obrigada não pode, direta ou indiretamente, negociar, celebrar contratos ou transações, constituir sociedades, consórcios ou quaisquer outras entidades, com pessoas apresentadas pela outra parte sem a expressa autorização escrita desta última.

O principal objetivo da cláusula de non-circumvention é impedir que uma parte contate um terceiro apresentados pela outra parte, ou que tomou conhecimento através de informação recebida da outra parte, e possa, assim, obter benefícios através desse terceiro sem passar pela outra parte.

Ressalta-se que dificilmente se poderia retirar este impedimento de uma mera obrigação de confidencialidade, em que a parte está obrigada a não divulgar uma informação, mas não está proibida de utilizá-la em seu benefício.

IMFPA (Irrevogable Master Fee Protection Agreement)

O IMFPA (Irrevogable Master Fee Protection Agreement) é uma espécie de contrato utilizado no comércio internacional para proteger a taxa (comissão) do intermediário (corretor) que medeia as transações, principalmente para a compra de Ativos, Commodities ou mercadorias negociadas a granel, como alimentos , matérias-primas, minerais, etc. A taxa da corretora só é paga, seja para o comprador ou para o vendedor ou ambos, quando a transação é concluída e a comissão é automaticamente transferida da conta bancária do comprador ou vendedor para os beneficiários.

SUB-IMFPA (Sub Irrevogable Master Fee Protection Agreement)

É o repasse de valores na qual o detentor/beneficiário de uma IMFPA, subdivide seus lucros com terceiros. Ela obedece os mesmos termos indicados na IMFPA principal, sendo que a rastreabilidade entre elas se faz pelo mesmo Código de Transação inserido na verbige da SUB-IMFPA. 

JVA (Join Venture Agreement)

Uma joint venture é um acordo, com base nas provisões de um contrato básico de joint venture (CBJV), no qual duas ou mais partes concordam em trabalhar em conjunto para um objetivo comum. É um acordo entre empresas não cabendo à pessoas físicas. Nele estão descritos as responsabilidades / deveres e obrigações de cada companhia, assim como a divisão nos lucros auferidos.

SKR (Safekeeping Receipt)

SKR é o documento comprovatório de Guarda e Custódia de um determinado produto/ativo.

Nele contam os dados do Proprietário, o descritivo do ativo com o respectivo quantitativo.

ATTORNEY ATTESTATION LETTER

É o documento expedido após a aprovação do Compliance do cliente em uma Due Diligence, na qual um advogado, devidamente registrado nos Órgãos Competentes, atesta a propriedade, localização e quantidade de determinado ativo. 

Esse documento é anexado ao KYC do cliente, e é um dos itens mais importantes para aprovação do Compliance

PROVENANCE

É o documento no qual o Vendedor de determinado ativo, apresenta a Cadeia Dominial, a qual prova como o referido ativo chegou às suas mãos de forma lícita. Esse procedimento visa eliminar a possibilidade de origem não lícita, como tráfico de drogas, armas, sequestros e afins.